Artigo 108.º
Sindicância
Redação registada como em vigor em 20/02/1990.
Esta redação foi substituída em 29/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A sindicância destina-se a uma averiguação geral sobre o irregular funcionamento de comando ou serviço.
- 2 -A competência para ordenar sindicâncias é do Ministro da Administração Interna.