- 1 -O funcionário ou agente condenado a pena não expulsiva poderá ser reabilitado independentemente de revisão do respectivo processo.
- 2 -A reabilitação será concedida a quem a tenha merecido pela boa conduta, precedendo requerimento do interessado em que este indique os meios de prova que pretende produzir.
Artigo 116.º — Noção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/07/2019
Original
Em vigor de 20/02/1990 a 28/07/2019