- 1 -A reabilitação pode ser requerida pelo interessado, directamente ou através de representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da pena:
- a)Dois anos, no caso de repreensão escrita;
- b)Quatro anos, no caso de multa;
- c)Cinco anos, no caso de suspensão;
- d)Cinco anos, no caso de cessação da comissão de serviço.
- 2 -Têm poderes para conceder a reabilitação as entidades dos escalões I e II que forem competentes para a aplicação da pena, nos termos do quadro anexo B ao presente Regulamento.
Artigo 117.º — Regime aplicável
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/07/2019
Original
Em vigor de 20/02/1990 a 28/07/2019