Artigo 116.º
Noção
Redação registada como em vigor em 20/02/1990.
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- 1 -O funcionário ou agente condenado a pena não expulsiva poderá ser reabilitado independentemente de revisão do respectivo processo.
- 2 -A reabilitação será concedida a quem a tenha merecido pela boa conduta, precedendo requerimento do interessado em que este indique os meios de prova que pretende produzir.