Artigo 117.º
Regime aplicável
Redação registada como em vigor em 20/02/1990.
Esta redação foi substituída em 29/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A reabilitação pode ser requerida pelo interessado, directamente ou através de representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da pena:
- a)Dois anos, no caso de repreensão escrita;
- b)Quatro anos, no caso de multa;
- c)Cinco anos, no caso de suspensão;
- d)Cinco anos, no caso de cessação da comissão de serviço.
- 2 -Têm poderes para conceder a reabilitação as entidades dos escalões I e II que forem competentes para a aplicação da pena, nos termos do quadro anexo B ao presente Regulamento.