Artigo 124.º
Regime disciplinar escolar
Redação registada como em vigor em 20/02/1990.
Esta redação foi substituída em 29/07/2019. Ver a versão consolidada
Durante a frequência dos cursos de formação inicial nos estabelecimentos de ensino da Polícia de Segurança Pública será aplicável aos alunos um regime disciplinar escolar, segundo normas a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna.