As multas aplicadas nos termos do presente diploma constituem receita do Estado.
Artigo 125.º — Destino das multas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/07/2019
Original
Em vigor de 20/02/1990 a 28/07/2019