- 1 -O superior hierárquico que considere que determinado funcionário ou agente merece punição ou recompensa que exceda a sua competência deverá comunicar o facto ao superior hierárquico imediato, remetendo-lhe o respectivo processo para efeitos de decisão.
- 2 -O superior hierárquico que recompensar ou punir um elemento pertencente a outro comando deverá comunicar a este o teor da correspondente decisão.
- 3 -As entidades compreendidas nos escalões I, II e III do quadro anexo B têm a faculdade de, por despacho devidamente fundamentado, atenuar, agravar ou substituir as penas impostas por si ou pelos seus subordinados, no prazo que decorre até ao início de execução das mesmas, determinado nos termos do artigo 57.º, contanto que não excedam os limites das suas competências.
- 4 -As entidades compreendidas nos escalões I, II, e III do quadro anexo A têm a faculdade de, com fundamento em ilegalidade ou manifesta injustiça da concessão, alterar ou anular as recompensas concedidas por si ou pelos seus subordinados, no prazo de 30 dias, contado da data da respectiva publicação, desde que não excedam as respectivas competências.
Artigo 19.º — Exercício da competência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/07/2019
Original
Em vigor de 20/02/1990 a 28/07/2019