Artigo 21.º
Recompensas
Redação registada como em vigor em 20/02/1990.
Esta redação foi substituída em 29/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Para distinguir o comportamento exemplar e o zelo excepcional e para destacar actos de relevo social e profissional podem ser concedidas as seguintes recompensas:
- a)Elogio;
- b)Louvor;
- c)Promoção por distinção.
- 2 -A concessão das recompensas previstas no número anterior é publicada em ordem de serviço e registada no processo individual do recompensado.