Artigo 23.º
Louvor
Redação registada como em vigor em 20/02/1990.
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- 1 -O louvar destina-se a galardoar actos importantes e dignos de relevo e é concedido aos funcionários e agentes que tenham demonstrado zelo excepcional no cumprimento dos seus deveres.
- 2 -A competência para a concessão de louvor é exercida pelas entidades e nos termos constantes do quadro anexo A.