Artigo 25.º
Penas disciplinares
Redação registada como em vigor em 20/02/1990.
Esta redação foi substituída em 29/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -As penas aplicáveis aos funcionários e agentes com funções policiais que cometerem infracções disciplinares são:
- a)Repreensão verbal;
- b)Repreensão escrita;
- c)Multa até 30 dias;
- d)Suspensão de 20 a 120 dias;
- e)Suspensão de 121 a 240 dias;
- f)Aposentação compulsiva;
- g)Demissão.
- 2 -Ao pessoal dirigente ou equiparado poderá ainda ser aplicada a pena de cessação da comissão de serviço, quando se encontre nesta situação.