Artigo 29.º
Outros efeitos das penas
Redação registada como em vigor em 20/02/1990.
Esta redação foi substituída em 29/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no presente diploma quanto à determinação da classe de comportamento, as penas de multa e suspenso têm ainda os seguintes efeitos:
- a)A pena de multa implica o desconto na antiguidade e na contagem do tempo para aposentação de tantos dias quantos os da multa aplicada;
- b)A pena de suspensão implica a impossibilidade de promoção ou acesso durante o período de um ou dois anos, consoante a respectiva duração se situar nos limites previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º ou nos limites previstos na alínea e) do mesmo número.
- 2 -A pena de suspensão determina igualmente a impossibilidade de gozar férias pelo período de um ano subsequente ao termo do respectivo cumprimento, ressalvado, contudo, o direito ao gozo do período de 10 dias no caso de suspensão por tempo não superior a 120 dias.