Classe de comportamento constitui um nível disciplinar atribuído aos funcionários e agentes com funções policiais que integram os quadros da PSP, em função de tempo de serviço, punições e recompensas.
Artigo 32.º — Noção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/07/2019
Original
Em vigor de 20/02/1990 a 28/07/2019