Artigo 35.º
Sujeição ao poder disciplinar
Redação registada como em vigor em 20/02/1990.
Esta redação foi substituída em 29/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Os funcionários e agentes policiais ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da posse ou, se esta não for exigida, desde a data de início do exercício de funções.
- 2 -A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracção disciplinar cometida no exercício da função.