- 1 -Os funcionários e agentes policiais ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da posse ou, se esta não for exigida, desde a data de início do exercício de funções.
- 2 -A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracção disciplinar cometida no exercício da função.
Artigo 35.º — Sujeição ao poder disciplinar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/07/2019
Original
Em vigor de 20/02/1990 a 28/07/2019