Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 27.º e no artigo 28.º, por cada infracção, ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo, não pode aplicar-se ao mesmo funcionário ou agente mais de uma pena disciplinar.
Artigo 36.º — Unidade e acumulação de infracções
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/07/2019
Original
Em vigor de 20/02/1990 a 28/07/2019