Artigo 36.º
Unidade e acumulação de infracções
Redação registada como em vigor em 20/02/1990.
Esta redação foi substituída em 29/07/2019. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 27.º e no artigo 28.º, por cada infracção, ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo, não pode aplicar-se ao mesmo funcionário ou agente mais de uma pena disciplinar.