Artigo 42.º
Exclusão da responsabilidade disciplinar
Redação registada como em vigor em 20/02/1990.
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- 1 -É excluída a responsabilidade disciplinar do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordem ou instrução emanada de superior hierárquico em matéria de serviço.
- 2 -Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento de ordem ou instrução implique a prática de crime.