Artigo 50.º
Cessação da comissão de serviço
Redação registada como em vigor em 20/02/1990.
Esta redação foi substituída em 29/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A pena de cessação da comissão de serviço é aplicável ao pessoal dirigente ou equiparado que:
- a)Não proceda disciplinarmente contra os funcionários e agentes seus subordinados por infracções de que tenha conhecimento;
- b)Não participe criminalmente infracção disciplinar de que tenha conhecimento, no exercício das funções, e que revista natureza de crime público;
- c)Autorize, informe favoravelmente ou omita informação relativamente à admissão ou permanência de pessoal em contravenção às normas reguladoras da função pública.
- 2 -A pena de cessação da comissão de serviço será sempre aplicada acessoriamente por infracção disciplinar punida com pena igual ou superior à de multa, quando praticada por dirigente ou equiparado.