- 1 -A pena de cessação da comissão de serviço é aplicável ao pessoal dirigente ou equiparado que:
- a)Não proceda disciplinarmente contra os funcionários e agentes seus subordinados por infracções de que tenha conhecimento;
- b)Não participe criminalmente infracção disciplinar de que tenha conhecimento, no exercício das funções, e que revista natureza de crime público;
- c)Autorize, informe favoravelmente ou omita informação relativamente à admissão ou permanência de pessoal em contravenção às normas reguladoras da função pública.
- 2 -A pena de cessação da comissão de serviço será sempre aplicada acessoriamente por infracção disciplinar punida com pena igual ou superior à de multa, quando praticada por dirigente ou equiparado.
Artigo 50.º — Cessação da comissão de serviço
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/07/2019
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/07/2019
Original
Em vigor de 20/02/1990 a 28/07/2019