- 1 -São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, nomeadamente:
- a)A prestação de serviços relevantes à sociedade;
- b)O bom comportamento anterior;
- c)O pouco tempo de serviço;
- d)O facto de o infractor cometer a falta para se desafrontar ou a seu cônjuge, ascendente ou descendente ou a elemento da corporação, quando a reacção seja imediata à afronta ou ao conhecimento desta;
- e)A confissão espontânea da falta ou a reparação do dano;
- f)A provocação por parte de superior ou de indivíduo de igual graduação, categoria e equiparação;
- g)O facto de ter louvor ou outras recompensas;
- h)A boa informação de serviço do superior de que depende.
- 2 -Considera-se que existe bom comportamento anterior quando o funcionário ou agente esteja na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe sem castigos há mais de três anos.
- 3 -Considera-se pouco tempo de serviço o período de dois anos após a tomada de posse ou o início efectivo de funções.
Artigo 52.º — Circunstâncias atenuantes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/07/2019
Original
Em vigor de 20/02/1990 a 28/07/2019