- 1 -São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:
- a)Ser a infracção cometida em ocasião de grave alteração da ordem pública ou atentado contra o regime democrático;
- b)A premeditação;
- c)O mau comportamento anterior;
- d)O facto de a infracção ser cometida em acto de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de outros, especialmente subordinados do infractor, ou ainda em público ou em local aberto ao público;
- e)Ser a infracção cometida em conluio com outros;
- f)Ser a infracção comprometedora da honra, do brio, do decoro profissional ou prejudicial à ordem ou ao serviço;
- g)A persistência na prática da infracção, nomeadamente depois de reprovada por superior hierárquico, depois de o infractor ter sido intimado à obediência e compostura ou depois de o mesmo ter sido alertado para os inconvenientes do seu comportamento;
- h)A reincidência;
- i)A acumulação de infracções.
- 2 -A premeditação consiste na duração do desígnio de praticar a infracção por mais de 24 horas.
- 3 -Considera-se existir mau comportamento quando o visado se encontra na 3.ª ou 4.ª classes de comportamento.
- 4 -A acumulação verifica-se quando duas ou mais infracções são praticadas na mesma ocasião ou quando nova falta é cometida antes de haver sido punida a anterior.
- 5 -A reincidência verifica-se quando nova infracção é cometida antes de decorridos seis meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por infracção anterior.
Artigo 53.º — Circunstâncias agravantes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/07/2019
Original
Em vigor de 20/02/1990 a 28/07/2019