Artigo 56.º
Prescrição da pena
Redação registada como em vigor em 20/02/1990.
Esta redação foi substituída em 29/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -As penas disciplinares previstas no n.º 1 do artigo 25.º prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão punitiva se tornou irrecorrível:
- a)Seis meses, para as penas previstas nas alíneas a) e b);
- b)Dois anos, para as penas previstas nas alíneas c) a e);
- c)Cinco anos, para as penas previstas nas alíneas f) e g).
- 2 -No caso de recurso, a prescrição da pena suspende-se até à decisão final do mesmo.