Artigo 64.º
Forma dos actos
Redação registada como em vigor em 20/02/1990.
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- 1 -A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajustar-se-á ao fim em vista e limitar-se-á ao indispensável para atingir esse fim.
- 2 -O instrutor poderá ordenar oficiosamente as diligências e os actos necessários à descoberta da verdade material.