- 1 -A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajustar-se-á ao fim em vista e limitar-se-á ao indispensável para atingir esse fim.
- 2 -O instrutor poderá ordenar oficiosamente as diligências e os actos necessários à descoberta da verdade material.
Artigo 64.º — Forma dos actos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/07/2019
Original
Em vigor de 20/02/1990 a 28/07/2019