Artigo 65.º
Intervenção de advogado
Redação registada como em vigor em 20/02/1990.
Esta redação foi substituída em 29/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito, podendo o mesmo assistir, querendo, ao interrogatório daquele.
- 2 -O advogado constituído pode consultar o processo, a partir da notificação da acusação, no serviço em que estiver a ser organizado, dentro das horas normais de expediente.
- 3 -Mesmo estando constituído advogado, as notificações serão sempre feitas ao arguido, sem prejuízo de as mesmas serem feitas ao seu mandatário, nos termos da legislação geral sobre o patrocínio judiciário.