Nos processos de inquérito, de sindicância e disciplinares não são devidos custas e selos, sem prejuízo do que estiver especialmente previsto para os recursos.
Artigo 67.º — Isenção de custas e selos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/07/2019
Original
Em vigor de 20/02/1990 a 28/07/2019