Artigo 69.º
Processos especiais
Redação registada como em vigor em 20/02/1990.
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- 1 -São processos especiais o de averiguações, o de inquérito, o de sindicância e o de abandono de lugar.
- 2 -Os processos especiais regulam-se pelas regras comuns previstas nos artigos seguintes, pelas disposições que lhes são próprias e, subsidiariamente, pelas disposições respeitantes ao processo comum.
- 3 -Nos casos omissos pode o instrutor adoptar as providências que se lhe afigurarem convenientes para a descoberta da verdade, em conformidade com os princípios do direito processual penal.