- 1 -São processos especiais o de averiguações, o de inquérito, o de sindicância e o de abandono de lugar.
- 2 -Os processos especiais regulam-se pelas regras comuns previstas nos artigos seguintes, pelas disposições que lhes são próprias e, subsidiariamente, pelas disposições respeitantes ao processo comum.
- 3 -Nos casos omissos pode o instrutor adoptar as providências que se lhe afigurarem convenientes para a descoberta da verdade, em conformidade com os princípios do direito processual penal.
Artigo 69.º — Processos especiais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/07/2019
Original
Em vigor de 20/02/1990 a 28/07/2019