- 1 -O processo inicia-se com o recebimento de auto de notícia, queixa, participação, requerimento ou despacho.
- 2 -São competentes para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar contra os respectivos subordinados os superiores hierárquicos que exercem funções de comando, direcção ou chefia.
- 3 -Sempre que aos factos notificados corresponda pena disciplinar cuja aplicação exceda a competência da entidade que deles tomar conhecimento, a instauração do processo deve ser imediatamente comunicada ao superior hierárquico do escalão imediato.
Artigo 70.º — Competência para a instauração do processo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/07/2019
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Versão 2
Revogado desde 29/07/2019
Original
Em vigor de 20/02/1990 a 28/07/2019