- 1 -A entidade competente, em face dos documentos referidos no artigo anterior, decidirá, por despacho, da sequência do auto de notícia, queixa, participação ou requerimento.
- 2 -O despacho liminar, quando não determinar a investigação dos factos noticiados, deve ser fundamentado e será notificado por escrito ao queixoso, participante ou requerente.
Artigo 71.º — Despacho liminar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/07/2019
Original
Em vigor de 20/02/1990 a 28/07/2019