Artigo 70.º
Competência para a instauração do processo
Redação registada como em vigor em 20/02/1990.
Esta redação foi substituída em 29/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O processo inicia-se com o recebimento de auto de notícia, queixa, participação, requerimento ou despacho.
- 2 -São competentes para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar contra os respectivos subordinados os superiores hierárquicos que exercem funções de comando, direcção ou chefia.
- 3 -Sempre que aos factos notificados corresponda pena disciplinar cuja aplicação exceda a competência da entidade que deles tomar conhecimento, a instauração do processo deve ser imediatamente comunicada ao superior hierárquico do escalão imediato.