Artigo 76.º
Testemunhas
Redação registada como em vigor em 20/02/1990.
Esta redação foi substituída em 29/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Na fase de instrução do processo o número de testemunhas é ilimitado.
- 2 -É aplicável à inquirição de testemunhas o disposto no n.º 4 do artigo anterior.