- 1 -A defesa do arguido constitui a resposta, na qual deverá ser requerida toda a prova, designadamente a testemunhal, com indicação dos factos sobre os quais cada testemunha deve depor.
- 2 -O número de testemunhas não pode exceder 20 e para cada facto não podem ser indicadas mais de 3.
- 3 -Para elaboração da defesa escrita pode o arguido, por si ou seu representante, consultar o processo no serviço onde estiver a ser organizado, dentro das horas normais de expediente.
Artigo 83.º — Defesa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/07/2019
Original
Em vigor de 20/02/1990 a 28/07/2019