- 1 -O instrutor pode recusar, em despacho fundamentado, as diligências probatórias requeridas, quando as repute manifestamente dilatórias ou considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido, na resposta à acusação.
- 2 -Do despacho que indefira o requerimento de diligências probatórias consideradas pelo arguido indispensáveis para a descoberta da verdade cabe recurso para o superior hierárquico do escalão imediato, a interpor no prazo de cinco dias.
- 3 -O recurso previsto no número anterior subirá imediatamente nos próprios autos.
- 4 -A decisão que negue provimento ao recurso previsto no n.º 2 só pode ser impugnada no recurso interposto da decisão final.
Artigo 84.º — Diligências de prova
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/07/2019
Original
Em vigor de 20/02/1990 a 28/07/2019