Artigo 83.º
Defesa
Redação registada como em vigor em 20/02/1990.
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- 1 -A defesa do arguido constitui a resposta, na qual deverá ser requerida toda a prova, designadamente a testemunhal, com indicação dos factos sobre os quais cada testemunha deve depor.
- 2 -O número de testemunhas não pode exceder 20 e para cada facto não podem ser indicadas mais de 3.
- 3 -Para elaboração da defesa escrita pode o arguido, por si ou seu representante, consultar o processo no serviço onde estiver a ser organizado, dentro das horas normais de expediente.