- 1 -A entidade competente examinará o processo e ajuizará sobre as conclusões do relatório, podendo ordenar novas diligências, a realizar dentro do prazo que para o efeito marcar.
- 2 -A entidade que decidir o processo fundamentará a decisão quando discordar da proposta constante do relatório do instrutor.
- 3 -Quando a decisão for da competência do Ministro da Administração Interna, pode ser ouvida a Auditoria Jurídica.
Artigo 88.º — Decisão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/07/2019
Original
Em vigor de 20/02/1990 a 28/07/2019