Artigo 88.º
Decisão
Redação registada como em vigor em 20/02/1990.
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- 1 -A entidade competente examinará o processo e ajuizará sobre as conclusões do relatório, podendo ordenar novas diligências, a realizar dentro do prazo que para o efeito marcar.
- 2 -A entidade que decidir o processo fundamentará a decisão quando discordar da proposta constante do relatório do instrutor.
- 3 -Quando a decisão for da competência do Ministro da Administração Interna, pode ser ouvida a Auditoria Jurídica.