- 1 -O dever de zelo consiste em conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções de serviço dimandas dos superiores hierárquicos, bem como em adquirir e aperfeiçoar conhecimentos e métodos de trabalho, de modo a exercer as funções com eficiência e correcção.
- 2 -No cumprimento do dever de zelo deverão os funcionários e agentes da PSP:
- a)Tomar conta de quaisquer ocorrências integradas na esfera da sua competência, em serviço ou fora dele, e participá-las, se for caso disso, com toda a objectividade, bem como prestar auxílio e socorro, quando se mostre necessário ou tiver sido solicitado;
- b)Informar prontamente e com verdade os superiores hierárquicos sobre assuntos de serviço, justiça e disciplina;
- c)Não prestar a criminosos ou transgressores qualquer auxílio que possa contribuir para frustrar ou dificultar o apuramento das respectivas responsabilidades ou para quebrar a incomunicabilidade dos detidos, sem prejuízo do disposto na legislação processual penal;
- d)Dar, em tempo oportuno, o devido andamento às solicitações, pretensões e reclamações que lhes sejam apresentadas, informando-as, quando necessário, com vista à solução justa que devam merecer;
- e)Cumprir, com diligência, as ordens dos superiores hierárquicos relativas ao serviço;
- f)Não fazer uso de armas, salvo nos termos regulamentares;
- g)Não reter para além do tempo indispensável objectos ou valores que lhes não pertençam;
- h)Não destruir, inutilizar ou, por qualquer forma, desviar do seu destino legal artigos pertencentes ao serviço ou a terceiros;
- i)Não se intrometer no serviço de outros agentes ou autoridades, prestando-lhes, no entanto, o auxílio solicitado;
- j)Não consentir que outrem se apodere das armas e equipamentos que lhes tiverem sido distribuídos ou estejam a seu cargo, entregando-os prontamente sempre que um superior hierárquico lho determine;
- k)Manter-se vigilantes e diligentes no seu local ou posto de serviço, por forma a contribuírem para a tranquilidade e segurança das pessoas, bens e instituições públicas ou privadas.
Artigo 9.º — Dever de zelo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/07/2019
Original
Em vigor de 20/02/1990 a 28/07/2019