Artigo 2.º
Regime de exercício de direitos
Redação registada como em vigor em 20/02/1990.
Esta redação foi substituída em 29/07/2019. Ver a versão consolidada
O presente Regulamento Disciplinar da PSP adequa-se, na parte correspondente, ao regime previsto na lei relativa ao exercício de direitos do pessoal da PSP.