- 1 -O direito à objecção de consciência perante o serviço militar rege-se pelo presente diploma e pela legislação complementar nele prevista.
- 2 -O direito à objecção de consciência comporta a isenção do serviço militar, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, e implica, necessariamente, para os respectivos titulares o dever de prestar um serviço cívico adequado à sua situação.
- 3 -Em tempo de paz estão dispensados da prestação de serviço cívico os cidadãos que tenham obtido o estatuto de objector de consciência após o cumprimento do serviço militar obrigatório.
Artigo 1.º — Direito à objecção de consciência
Vigente desde: 12/05/1992
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