- 1 -Nos mesmos termos e prazos previstos para os cidadãos que prestam o serviço militar, os objectores de consciência podem ser convocados extraordinariamente para prestar novamente serviço cívico adequado à sua situação, se assim o decidirem as entidades competentes, em caso de guerra, estado de sítio ou de emergência.
- 2 -A situação de objector de consciência não dispensa o cidadão da requisição, nos termos da lei geral, para a realização de tarefas colectivas de carácter exclusivamente civil.
Artigo 12.º — Convocação extraordinária e requisição
Vigente desde: 12/05/1992
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Em vigor desde 12/05/1992