Lei sobre Objecção de Consciência
Direito à objecção de consciência
Conceito de objector de consciência
Consideram-se objectores de consciência os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica, lhes não é legítimo usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional colectiva ou pessoal.
Informação
Conceito de serviço cívico
Duração e penosidade do serviço prestado pelos objectores de consciência
Serviço de cooperação
Equiparações
Tarefas e funções do serviço cívico
Na definição das tarefas a incluir no serviço cívico e na atribuição das funções concretas a cada objector de consciência, as autoridades competentes devem ter em conta os interesses, a capacidade de abnegação, as habilitações literárias e profissionais do objector de consciência, bem como as preferências manifestadas pelo interessado.
Recusa ou abandono do serviço cívico
Aquisição do estatuto de objector de consciência
O estatuto de objector de consciência adquire-se por decisão administrativa, proferida nos termos do presente diploma, a partir da declaração do interessado.
Princípio da igualdade
Os objectores de consciência gozam de todos os direitos e estão sujeitos a todos os deveres consignados na Constituição e na lei para os cidadãos em geral que não sejam incompatíveis com a situação de objector de consciência.
Convocação extraordinária e requisição
Inabilidades
Cessação da situação de objector de consciência
Efeitos da cessação
A cessação da situação de objector de consciência determina a sujeição do seu ex-titular ao cumprimento das obrigações militares normais, sendo tomado em consideração o cumprimento total ou parcial do serviço cívico.
Cartão de identificação
Os objectores de consciência têm direito a cartão especial de identificação.
Registo
Princípios gerais
Reconhecimento
O reconhecimento do estatuto de objector de consciência compete à Comissão Nacional de objecção de Consciência e é isento de quaisquer taxas ou emolumentos.
Prazos e locais de apresentação
Apreciação e suprimento de deficiências
Efeitos da declaração
Recusa de estatuto e audiência
Averiguações
Decisão
Notificação e comunicação
Recursos
Comissão Nacional de Objecção de Consciência
Estatuto dos membros da Comissão
Os membros da Comissão Nacional de Objecção de Consciência são designados por três anos e gozam dos direitos e garantias a estabelecer em diploma especial.
Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência
Regime disciplinar
Competência disciplinar
Disposições penais
Processos pendentes
Regulamentação
No prazo máximo de 60 dias contados da sua entrada em vigor, a presente lei será regulamentada por decreto-lei.
Norma revogatória
São revogadas as Leis n.os 6/85, de 4 de Maio, e 101/88, de 25 de Agosto.