- 1 -A Comissão Nacional de Objecção de Consciência procederá às averiguações que considere necessárias para a comprovação da veracidade dos elementos constantes da declaração.
- 2 -A Administração Pública e os interessados na obtenção do estatuto devem cooperar nas referidas averiguações.
Artigo 24.º — Averiguações
Vigente desde: 12/05/1992
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Em vigor desde 12/05/1992