Artigo 26.º
Notificação e comunicação
Redação registada como em vigor em 02/09/1999.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A deliberação da Comissão Nacional é notificada ao declarante, acompanhada da acta respectiva, no prazo de cinco dias.
- 2 -A deliberação que reconheça o estatuto de objector de consciência é comunicada, oficiosamente, ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência e ao centro de recrutamento onde o requerente estiver recenseado.
- 3 -O não reconhecimento definitivo do estatuto de objector de consciência é comunicado, oficiosamente, pela Comissão Nacional ao centro de recrutamento onde o interessado estiver recenseado.