- 1 -A deliberação da Comissão Nacional é notificada ao declarante, acompanhada da acta respectiva, no prazo de cinco dias.
- 2 -A deliberação que reconheça o estatuto de objector de consciência é comunicada, oficiosamente, ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência e ao centro de recrutamento onde o requerente estiver recenseado.
- 3 -O não reconhecimento definitivo do estatuto de objector de consciência é comunicado, oficiosamente, pela Comissão Nacional ao centro de recrutamento onde o interessado estiver recenseado.
Artigo 26.º — Notificação e comunicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/09/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/1999
Lei n.º 138/99 - 1.ª Série(28/08/1999)
Original