Artigo 27.º
Recursos
Redação registada como em vigor em 12/05/1992.
Esta redação foi substituída em 02/09/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Da deliberação da Comissão Nacional cabe recurso, a interpor pelo declarante nos 20 dias subsequentes à data em que foi notificado da mesma, para o competente tribunal administrativo de círculo.
- 2 -Aos recursos previstos no número anterior é aplicável o disposto na lei quanto à tramitação dos processos urgentes.
- 3 -O recuso tem o efeito suspensivo estabelecido no n.º 1 do artigo 22.º quanto ao cumprimento das obrigações militares.
- 4 -O processo de recurso é isento de quaisquer taxas, custas e emolumentos, salvo quando for manifesto que o interessado agiu de má fé, caso em que será condenado como litigante de má fé e nas custas do processo calculadas nos termos gerais.