- 1 -Da deliberação da Comissão Nacional cabe recurso contencioso, com efeito suspensivo das obrigações militares, a interpor nos termos gerais, no prazo de 20 dias, para o tribunal administrativo de círculo.
- 2 -O recurso tem a natureza de processo urgente, para todos os efeitos e em qualquer instância.
- 3 -O processo de recurso é isento de quaisquer taxas, custas e emolumentos, salvo quando o interessado for condenado como litigante de má fé, caso em que será responsável pelas custas do processo calculadas nos termos gerais.
Artigo 27.º — Recursos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/09/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/1999
Lei n.º 138/99 - 1.ª Série(28/08/1999)
Original