- 1 -A organização e o funcionamento do serviço cívico são assegurados pelo Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.
- 2 -O Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência pode abrir as delegações regionais que se revelem necessárias ao bom funcionamento dos serviços.
Artigo 30.º — Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência
Vigente desde: 12/05/1992
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Em vigor desde 12/05/1992