- 1 -A recusa de prestação do serviço cívico por quem tenha obtido o estatuto de objector de consciência ou o seu abandono sem justificação adequada são puníveis nos termos da presente lei.
- 2 -Considera-se abandonada a prestação do serviço cívico quando o objector de consciência falte injustificadamente, durante 5 dias seguidos ou 10 interpolados, ao seu cumprimento.
- 3 -Nenhum cidadão poderá conservar nem obter emprego do Estado ou de outra entidade pública se deixar de cumprir o serviço cívico, quando obrigatório.
Artigo 9.º — Recusa ou abandono do serviço cívico
Vigente desde: 12/05/1992
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Em vigor desde 12/05/1992